Saiba quais são as situações onde qualquer funcionário de qualquer segmento não pode ser demitido, de acordo com as normas padrão da lei

Antes de mais nada, é bom frisar que esse artigo vai dar um “cala a boca” para aqueles que acham a contabilidade pessoal desnecessária em um contexto comercial. É natural não dar-se importância, mas sofrer as consequências em determinado momento do curso empresarial. No caso da contabilidade empresarial, esse curso está no momento em que o empresário vê-se na necessidade de demitir algum funcionário, mas se esquece de todos os fatores legais que os resguardam.

Embora não seja um assunto legal, principalmente ao funcionário, a demissão é algo latente e que vai ser usado pelo empresário, seja de que segmento for, a qualquer momento, seja por meio do fator que for, estratégia, fator técnico, gargalo, enfim. E é nesse momento que a contabilidade pessoal resguardará totalmente o empresário.

Por tudo isso citado acima que esse artigo trará informações dentro do conceito de contabilidade pessoal, deixando claro que as informações serão uniformes, não dependendo necessariamente da segmentação.

Prévio à aposentadoria

Independentemente de ser aposentadoria integral ou proporcional, questões de aposentadoria resguardam constitucionalmente, mas dependem das normas coletivas previstas internamente à categoria. Caso o funcionário esteja dentro do prazo prévio à aposentadoria, seja de 12 ou 24 anos, nesses casos também dependem das normas da categoria,  empresário está vetado em demitir o funcionários resguardado pela “estabilidade da aposentadoria”. A única brecha que o empresário tem para demitir o funcionário próximo da aposentadoria é a famosa justa causa.

Prévio ao dissídio

O dissídio é outra situação que resguarda a classe empresarial da demissão durante um determinado tempo. Geralmente esse resguardo é dos 30 dias que antecedem a data da convenção coletiva da categoria que consistem em definir o reajuste do salário dos funcionários de determinada de classe.

O regimento legal está escrito da seguinte maneira: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Caso o empresário não cumpra com essa regulamentação e acabe demitindo um funcionário no período de um mês antes do dissídio acabará sendo pego pela multa de “estabilidade de dissídio”.

Em cada ano trabalhado, o funcionário acrescenta anualmente três dias de estabilidade, esta proporcional ao tempo de trabalho do funcionário na empresa, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio.

Acidente de Trabalho

Em um intervalo de um ano (12 meses) o funcionário que acabar se acidentando durante o exercício de trabalho está resguardado de qualquer quebra de contrato e demissão.

O pagamento desse funcionário fica a cargo da empresa durante os primeiros 15 dias de afastamento, posteriormente a isso cabe ao funcionário dar entrada ao auxílio-doença previsto nas normas do INSS. Se o seu afastamento for inferior a 15 dias e ele retornar às suas atividades, a responsabilidade será arcada única e exclusivamente pela empresa.

Caso o funcionário não entre com o seu pedido de auxílio-doença e mesmo assim não retorne à empresa após os 15 dias iniciais de afastamento, não terá nenhum tipo de recebimento, seja da empresa, que não arcará mais com as responsabilidades financeiras posteriores aos primeiros 15 dias de afastamento, seja do INSS, já que o funcionário não deu entrada com os recursos legais.

Doenças contagiosas obtidas durante o exercício do trabalho também dá legalidade ao funcionário solicitar o auxílio-doença e veda o empresário de demiti-lo.

Gestação

O intervalo entre a descoberta da gravidez e os cinco meses de pós-gestação resguardam a funcionária de demissão.

Caso o empresário tome conhecimento da gestação apenas após a demissão, terá que readmitir a colaboradora de forma automático. Se por ventura isso não aconteça, ele será penalizado com medidas legais, tendo que indenizar a ex-funcionária, independentemente do tempo de empresa, contemplando, também, funcionárias com contrato de experiência vigente.

Documento coletivo

A estabilidade de determinada categoria pode ser resguardado dentro de um documento coletivo que garante emprego em seu segmento e estabilidade para situações específicos, como, por exemplo, a já citada aposentadoria.

Aborto involuntário

Situação delicada, onde a gestante sofre aborto espontâneo e possui toda a estabilidade empresarial que resguardam a sua recuperação dentro do tempo necessário.

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